TJAM 0607822-44.2016.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA BOLSA-ATLETA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS. EXCLUSÃO DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
I - À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
II – Na hipótese, o ato coator alegado é o indeferimento administrativo do pedido de renovação da inscrição do Impetrante no programa bolsa-atleta, instituído pela Lei nº 1.595/2011 e pelo Decreto nº 1.507/2012.
III - Desse modo, as autoridades responsáveis pelo indeferimento são a Comissão de Análise do Programa Bolsa-Atleta e, também, o Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, razão porque acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Exmo. Prefeito Municipal de Manaus, determinando a sua exclusão da lide.
IV – Considerando-se a alteração no pólo passivo da demanda, o feito passa a não mais elencar as hipóteses de competência originária das Câmaras Reunidas, consoante art. 50, I, da Lei Complementar nº 17/97, razão porque determina-se a sua remessa ao Primeiro Grau, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA BOLSA-ATLETA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS. EXCLUSÃO DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
I - À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
II – Na hipótese, o ato coator alegado é o indeferimento administrativo do pedido de renovação da inscrição do Impetrante no programa bolsa-atleta, instituído pela Lei nº 1.595/2011 e pelo Decreto nº 1.507/2012.
III - Desse modo, as autoridades responsáveis pelo indeferimento são a Comissão de Análise do Programa Bolsa-Atleta e, também, o Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, razão porque acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Exmo. Prefeito Municipal de Manaus, determinando a sua exclusão da lide.
IV – Considerando-se a alteração no pólo passivo da demanda, o feito passa a não mais elencar as hipóteses de competência originária das Câmaras Reunidas, consoante art. 50, I, da Lei Complementar nº 17/97, razão porque determina-se a sua remessa ao Primeiro Grau, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Auxílio-Alimentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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