TJAM 0607823-34.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL, RE N. 596.478/RR. STF. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS E FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DENOTE O DIREITO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acerca do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, por meio do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR.
2. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, é cabível à hipótese a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Quanto aos pleitos de 13º salário, horas extras e férias, ao exame dos autos, estes restam indevidos, em razão da ausência de prova que denote o direito à pretensão.
4. Recuso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL, RE N. 596.478/RR. STF. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS E FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DENOTE O DIREITO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acerca do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, por meio do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR.
2. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, é cabível à hipótese a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Quanto aos pleitos de 13º salário, horas extras e férias, ao exame dos autos, estes restam indevidos, em razão da ausência de prova que denote o direito à pretensão.
4. Recuso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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