TJAM 0607852-84.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE REMANESCE. PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A partir da certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras nota-se que a duplicata em questão venceu em 05/06/2007 e foi levada à protesto em 07/05/2012.
2.Considerando que a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas prescreve, de acordo com o artigo 18, I, da Lei n. 5.474/68, em 3(três) anos, nítido que o aduzido crédito resta há muito prescrito.
3.É certo que o escoamento do prazo prescricional não altera o fato do devedor ter se quedado inadimplente, até porque o instituto da prescrição fulmina tão somente a pretensão judicial e não o direito subjetivo patrimonial em si.
4.Admitir-se-ia, assim, a perseguição do crédito mediante ação de conhecimento ou monitória. Portanto, eventual perda da executividade do título não importa necessariamente, no cancelamento do protesto.
5.Na esteira do entendimento do STJ, o protesto não pode ser cancelado simplesmente em função da inaptidão do título prescrito para ser objeto de ação de execução.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE REMANESCE. PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A partir da certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras nota-se que a duplicata em questão venceu em 05/06/2007 e foi levada à protesto em 07/05/2012.
2.Considerando que a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas prescreve, de acordo com o artigo 18, I, da Lei n. 5.474/68, em 3(três) anos, nítido que o aduzido crédito resta há muito prescrito.
3.É certo que o escoamento do prazo prescricional não altera o fato do devedor ter se quedado inadimplente, até porque o instituto da prescrição fulmina tão somente a pretensão judicial e não o direito subjetivo patrimonial em si.
4.Admitir-se-ia, assim, a perseguição do crédito mediante ação de conhecimento ou monitória. Portanto, eventual perda da executividade do título não importa necessariamente, no cancelamento do protesto.
5.Na esteira do entendimento do STJ, o protesto não pode ser cancelado simplesmente em função da inaptidão do título prescrito para ser objeto de ação de execução.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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