TJAM 0607877-29.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS IRREGULARES. INDÍCIOS. DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante anotado no judicioso parecer ministerial, dos atos apontados como eventualmente ímprobos e não afetados pela litispendência, quais sejam, a inobservância de órgão de controle interno consoante características exigidas pela legislação e a ausência de segregação de cargos em razão dos dirigentes da UEA também ocuparem os cargos do Conselho Deliberativo da Fundação Muraki, pessoa jurídica responsável pelas contratações que consomem 60% do orçamento da UEA, devem ser melhor apurados, posto que podem ensejar possível dano ao erário, enriquecimento ilícito e inobservância dos princípios básicos da Administração Pública.
2. Na espécie, os documentos trazidos pelas próprias demandadas/recorridas dão conta de que as duas irregularidades não foram sanadas, portanto, tais atos devem ser analisados mediante regular tramitação do feito, observado o rito ordinário estabelecido no artigo 17 da Lei n. 8.429/92, assegurando aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.
3. Apelação parcialmente provida, em consonância com o Parquet.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS IRREGULARES. INDÍCIOS. DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante anotado no judicioso parecer ministerial, dos atos apontados como eventualmente ímprobos e não afetados pela litispendência, quais sejam, a inobservância de órgão de controle interno consoante características exigidas pela legislação e a ausência de segregação de cargos em razão dos dirigentes da UEA também ocuparem os cargos do Conselho Deliberativo da Fundação Muraki, pessoa jurídica responsável pelas contratações que consomem 60% do orçamento da UEA, devem ser melhor apurados, posto que podem ensejar possível dano ao erário, enriquecimento ilícito e inobservância dos princípios básicos da Administração Pública.
2. Na espécie, os documentos trazidos pelas próprias demandadas/recorridas dão conta de que as duas irregularidades não foram sanadas, portanto, tais atos devem ser analisados mediante regular tramitação do feito, observado o rito ordinário estabelecido no artigo 17 da Lei n. 8.429/92, assegurando aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.
3. Apelação parcialmente provida, em consonância com o Parquet.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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