TJAM 0607895-16.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – VESTIBULAR DA UEA – ERRO NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO - COTA INDÍGENA – CANDIDATOS COM SEGUNDO GRAU COMPLETO – ERRO INESCUSÁVEL ATRIBUÍVEL AOS CONCORRENTES DO CERTAME – NOTA INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não se vislumbra verossimilhança nas alegações dos recorrentes no que toca ao argumento de que as suas inscrições foram errônea e automaticamente processadas para o grupo errado.
2. Conquanto os apelantes requeiram a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, não se pode olvidar que a autoridade impetrada agiu com razoabilidade ao negar a matrícula de vestibulandos não classificados no grupo para o qual concorreram, em atenção ao princípio constitucional da isonomia.
3. Ademais, o equívoco na inscrição não configura erro escusável na medida em que o grupo de concorrência n.º 07 seria o mais indicado aos impetrantes conforme o edital do certame, razão pela qual é perfeitamente crível que os ora recorrentes se insurgiram contra a inscrição apenas depois de não serem classificados nas vagas destinadas ao grupo no qual – conscientemente - pensavam se encaixar.
4. Por isso, conquanto o cerne jurídico do presente recurso refira-se à possibilidade de candidatos com nível superior completo concorrerem às vagas reservadas aos indígenas, em contrapartida à vedação editalícia, o caso em apreço carece de pressuposto fático necessário para que os apelantes concorram às vagas da mencionada cota, qual seja: a inscrição no grupo 08 do certame, ou mesmo a existência de erro no sistema de inscrição, e a negativa de matrícula pela universidade com fundamento na existência de ensino superior completo.
5. Portanto, nesse aspecto, acertada foi a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau quando não vislumbrou a presença de direito líquido e certo a ser amparado pelo writ
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – VESTIBULAR DA UEA – ERRO NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO - COTA INDÍGENA – CANDIDATOS COM SEGUNDO GRAU COMPLETO – ERRO INESCUSÁVEL ATRIBUÍVEL AOS CONCORRENTES DO CERTAME – NOTA INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não se vislumbra verossimilhança nas alegações dos recorrentes no que toca ao argumento de que as suas inscrições foram errônea e automaticamente processadas para o grupo errado.
2. Conquanto os apelantes requeiram a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, não se pode olvidar que a autoridade impetrada agiu com razoabilidade ao negar a matrícula de vestibulandos não classificados no grupo para o qual concorreram, em atenção ao princípio constitucional da isonomia.
3. Ademais, o equívoco na inscrição não configura erro escusável na medida em que o grupo de concorrência n.º 07 seria o mais indicado aos impetrantes conforme o edital do certame, razão pela qual é perfeitamente crível que os ora recorrentes se insurgiram contra a inscrição apenas depois de não serem classificados nas vagas destinadas ao grupo no qual – conscientemente - pensavam se encaixar.
4. Por isso, conquanto o cerne jurídico do presente recurso refira-se à possibilidade de candidatos com nível superior completo concorrerem às vagas reservadas aos indígenas, em contrapartida à vedação editalícia, o caso em apreço carece de pressuposto fático necessário para que os apelantes concorram às vagas da mencionada cota, qual seja: a inscrição no grupo 08 do certame, ou mesmo a existência de erro no sistema de inscrição, e a negativa de matrícula pela universidade com fundamento na existência de ensino superior completo.
5. Portanto, nesse aspecto, acertada foi a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau quando não vislumbrou a presença de direito líquido e certo a ser amparado pelo writ
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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