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Jurisprudência


TJAM 0607964-82.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO IRREGULAR. OFENSA À LEI 9.656/98. PACIENTE QUE TEVE INTERROMPIDO TRATAMENTO DE SAÚDE. CABIMENTO DANO MORAL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Merece ser improvido o recurso movido pela GEAP-Autogestão em Saúde, tendo em vista que não foi comprovada a devida notificação prévia do titular do plano de saúde antes do cancelamento por inadimplência, violando o art. 13, II da Lei Federal nº 9.656/98; - A agregada do plano encontrava-se em tratamento médico, sofrendo nítido abalo extrapatrimonial, eis que se viu em situação vulnerável, pelo que tal posição de impotência causou-lhe abalo moral, afetando sua dignidade e pondo em risco seu direito à saúde. Precedente do STJ; - RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA GEAP IMPROVIDA. APELAÇÃO DE MARIA DAS DORES AMARAL LEITE PROVIDA.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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