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Jurisprudência


TJAM 0607965-04.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Não há como acolher a pretensão recursal. Da detida análise do caderno processual observa-se que o Autor fora classificado na 775ª colocação de um concurso que previa a existência de 100 (cem) vagas, o que por si só já afasta a alegada preterição na convocação. Ademais, torna-se imperioso registrar que a convocação de candidatos que obtiveram provimento liminar favorável não implica em preterição da ordem classificatória, já que não houve ato voluntário da Administração, mas simples cumprimento de decisão judicial. III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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