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Jurisprudência


TJAM 0607970-60.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA SUHAB (AGENTE FINANCIADOR) NA TRANSAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE VENDEDORA (ORIGINAL CONTRATANTE MUTUÁRIO) QUE FALECEU. IMÓVEL PENDENTE DE QUITAÇÃO. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE A MUTUÁRIA ORIGINAL E A INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. LEGITIMIDADE PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA QUANTIA RESTANTE PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E FINALIZAR A COMPRA DEFINITIVA PERANTE A SUHAB. REQUISITOS DA LEI Nº 10.150/2000. INOBSERVÂNCIA. VENDA ILEGAL. I. O cessionário de contrato de imóvel objeto de financiamento celebrado sem a intervenção da Instituição Financiadora após 25.10.1996, não possui legitimidade para discutir e proceder a pagamento de contrato de imóvel habitacional da mencionada Autarquia Estadual responsável pela política habitacional do Estado do Amazonas, se referido órgão não concordar com a transferência e com a negociação feita feita pelo cedente/mutuário originário e o cessionário. II. Cessão de direitos sobre imóvel financiado realizado após a data limite prevista na Lei n. 10.150/2000, é indispensável a observância aos requisitos estabelecidos na referida lei, ou seja, a anuência da SUHAB para que o cessionário adquira legitimidade para pleitear regularização do imóvel. III. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Financeiro da Habitação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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