main-banner

Jurisprudência


TJAM 0607978-37.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. SUJEITO NÃO IMPLICADO DE MANEIRA RELEVANTE NA CADEIA CAUSAL DA OCORRÊNCIA RELATADA. AUSÊNCIA DE INTUITO DIFAMATÓRIO OU INJURIOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A lide orbita em torno dos efeitos na esfera da personalidade do Apelado derivados da publicação da matéria jornalística intitulada "grávida perde bebê e acusa maternidade de negligência", na qual é mencionado por ter sido um dos médicos que atendeu a gestante. 2.Examinando atentamente o texto da reportagem, observa-se que dela não emana relação de causalidade entre o atendimento prestado pelo Recorrido e o perecimento do feto. 3.A notícia em nenhum momento atribuiu a ele o ocorrido, ou mesmo fez supor que o atendimento por si prestado teria sido tecnicamente inadequado, ou determinante para o destino do feto, cingindo-se a noticiar os termos da irresignação relatada pela paciente e seus familiares. 4.O nome do Apelado só é mencionado a título de identificação como o primeiro médico a ter atendido a paciente. Consequentemente, descabe cogitar indenização ou direito de resposta, porquanto ofensa, ou mesmo excesso no exercício do direito de informar, não houve. 5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão