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Jurisprudência


TJAM 0607983-88.2015.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. I – segundo a legislação processual e o entendimento pacificado na jurisprudência nacional, o ato de citação de pessoa natural realizado pelos correios deve ser realizado pessoalmente, colhendo-se a assinatura do citando no Aviso de Recebimento que será juntado aos caderno processual. II – sendo a citação por carta com Aviso de Recebimento um ato pessoal, cumpre ao agente dos correios identificar a pessoa que está recebendo a citação, pois não há como conferir legitimidade à assinatura presente no AR se deste não consta qualquer referência a documento de identificação de quem o assinou. III – na hipótese dos autos, há significativa diferença entre a assinatura constante do AR e aquela presente no RG do Réu/Apelante, e não foi preenchido o campo onde deveria constar o número do documento pelo qual o signatário do ato se identificou perante o agente dos correios, o que impede a verificação da obediência ao dever de pessoalidade. IV – nula a citação, devem os autos retornar ao juízo da causa, a fim de que seja restituído o prazo da contestação ao Réu, restabelecendo-se a normalidade do devido processo legal. V. Preliminar acolhida. Recurso Provido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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