TJAM 0607986-14.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIREITO CONSUMERISTA. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS MENSAL E TAXA DE JUROS ANUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO. IOF - PERMISSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 51, INCISO IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O Código de Defesa do Consumidor permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda
II – É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada;
III – O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ.
IV - A cobrança da tarifa de cadastro, não se reveste de ilegalidade, na medida em que, ao realizar pesquisas nos bancos de dados e informações cadastrais acerca do potencial do novo cliente, a instituição financeira assume despesas que não são inerentes à atividade bancária, podendo seu custo, portanto, ser cobrado, desde que essa cobrança esteja explicitada no contrato, como de fato o foi na cláusula D.1. Entretanto, se o valor estipulado verificar-se muito acima da média cobrada pelo mercado bancário, é admitido a intervenção do Poder Judiciário para o fim de reduzi-la a patamar aceitável;
V - As tarifas de avaliação do bem e de inclusão de gravame eletrônico destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. É que a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, os quais já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança constitui abusividade, importando em vantagem exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, IV, do CDC;
VI - No pertinente ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras -, o qual incide sobre as operações de crédito, seu valor é repassado à União e não se mostra indevida a inclusão do respectivo valor no financiamento quando não for pago à vista pelo adquirente do empréstimo e quando ausente a prova de abusividade ou ilegalidade.
VI - Em decorrência da procedência parcial do recurso manejado, arcará a parte Apelante com 30% das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (R$1.000,00) e a parte Apelada com o remanescente (70%), compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, por força da gratuidade deferida pelo juízo a quo.
VII - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIREITO CONSUMERISTA. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS MENSAL E TAXA DE JUROS ANUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO. IOF - PERMISSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 51, INCISO IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O Código de Defesa do Consumidor permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda
II – É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada;
III – O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ.
IV - A cobrança da tarifa de cadastro, não se reveste de ilegalidade, na medida em que, ao realizar pesquisas nos bancos de dados e informações cadastrais acerca do potencial do novo cliente, a instituição financeira assume despesas que não são inerentes à atividade bancária, podendo seu custo, portanto, ser cobrado, desde que essa cobrança esteja explicitada no contrato, como de fato o foi na cláusula D.1. Entretanto, se o valor estipulado verificar-se muito acima da média cobrada pelo mercado bancário, é admitido a intervenção do Poder Judiciário para o fim de reduzi-la a patamar aceitável;
V - As tarifas de avaliação do bem e de inclusão de gravame eletrônico destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. É que a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, os quais já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança constitui abusividade, importando em vantagem exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, IV, do CDC;
VI - No pertinente ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras -, o qual incide sobre as operações de crédito, seu valor é repassado à União e não se mostra indevida a inclusão do respectivo valor no financiamento quando não for pago à vista pelo adquirente do empréstimo e quando ausente a prova de abusividade ou ilegalidade.
VI - Em decorrência da procedência parcial do recurso manejado, arcará a parte Apelante com 30% das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (R$1.000,00) e a parte Apelada com o remanescente (70%), compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, por força da gratuidade deferida pelo juízo a quo.
VII - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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