TJAM 0608008-38.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CARTA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.
A comprovação da mora pode ser efetuada por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do artigo 2º, § do Decreto-lei 911/69;
No caso dos autos, reputa-se comprovada a constituição em mora mediante a entrega de notificação, no endereço indicado pelo devedor no contrato, conforme certidão de funcionário do Cartório de Títulos e Documentos, o qual possui fé-pública, diante do teor do artigo 161 da Lei de Registros Publicos n. 6015/73. Precedentes;
Forçoso reconhecer, portanto, que a extinção do processo sem resolução do mérito não deve ser mantida, ante o preenchimento do pressuposto processual da caracterização da mora do devedor;
Sentença desconstituída;
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CARTA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.
A comprovação da mora pode ser efetuada por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do artigo 2º, § do Decreto-lei 911/69;
No caso dos autos, reputa-se comprovada a constituição em mora mediante a entrega de notificação, no endereço indicado pelo devedor no contrato, conforme certidão de funcionário do Cartório de Títulos e Documentos, o qual possui fé-pública, diante do teor do artigo 161 da Lei de Registros Publicos n. 6015/73. Precedentes;
Forçoso reconhecer, portanto, que a extinção do processo sem resolução do mérito não deve ser mantida, ante o preenchimento do pressuposto processual da caracterização da mora do devedor;
Sentença desconstituída;
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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