TJAM 0608076-51.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PATROCINADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INÍCIO DO PRAZO – CONHECIMENTO DO FATO - CDC – INAPLICABILIDADE – ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO – REGIME – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO.
1. O patrocinador (Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás), em comparação ao fundo de pensão (Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros), possui interesse meramente econômico, e não jurídico, caracterizando a ilegitimidade passiva.
2. O prazo prescricional inicia-se a partir da data do conhecimento pelo apelante da forma de cálculo de aposentadoria.
3. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula n.º 563 do STJ).
4. O direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz quando preenchidos todos os requisitos para a percepção do benefício
5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PATROCINADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INÍCIO DO PRAZO – CONHECIMENTO DO FATO - CDC – INAPLICABILIDADE – ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO – REGIME – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO.
1. O patrocinador (Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás), em comparação ao fundo de pensão (Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros), possui interesse meramente econômico, e não jurídico, caracterizando a ilegitimidade passiva.
2. O prazo prescricional inicia-se a partir da data do conhecimento pelo apelante da forma de cálculo de aposentadoria.
3. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula n.º 563 do STJ).
4. O direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz quando preenchidos todos os requisitos para a percepção do benefício
5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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