TJAM 0608090-06.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. MÉDIA MENSAL DE RENDIMENTO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À vista a cláusula de tolerância, a demora efetiva só ocorre a partir da expiração deste prazo suplementar. A mora, portanto, totalizou 21 (vinte e um) meses.
2.Não obstante a Apelante venha sustentar que o atraso na entrega do imóvel tenha se dado em razão da existência de caso fortuito ou força maior, como chuvas, tais fatos não restaram sobejamente comprovados nos autos como influenciadores do incontestável inadimplemento contratual consubstanciado no atraso de quase dois anos para a entrega do bem. Do mesmo modo não merece vicejar a argumentação de que o atraso das obras teria se dado em virtude do ajuizamento de uma Ação Popular, pois dos autos, como bem anotou o Juízo de origem, colhe-se a informação de que a obra ficou paralisada por um lapso não superior a 60(sessenta) dias.
3.Nos termos da jurisprudência do STJ, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora.
4.Plausível se mostra a condenação da Apelante ao pagamento dos danos morais, tendo em vista os inúmeros infortúnios e contratempos a que foi submetida a consumidora diante do atraso injustificado na entrega do imóvel por quase 02(dois) anos, motivo pelo qual reputo adequada e justa a reparação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixada na origem, quantia esta que não se mostra módica, nem tão pouco excessiva a ponto de gerar enriquecimento indevido.
5.O Superior Tribunal de Justiça entende que nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
6.Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para: a) fixar o marco inicial do atraso na expiração do prazo deferido pela cláusula de tolerância e (b) impor a taxa Selic como índice remuneratório da correção e dos juros moratórios relativos a condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. MÉDIA MENSAL DE RENDIMENTO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À vista a cláusula de tolerância, a demora efetiva só ocorre a partir da expiração deste prazo suplementar. A mora, portanto, totalizou 21 (vinte e um) meses.
2.Não obstante a Apelante venha sustentar que o atraso na entrega do imóvel tenha se dado em razão da existência de caso fortuito ou força maior, como chuvas, tais fatos não restaram sobejamente comprovados nos autos como influenciadores do incontestável inadimplemento contratual consubstanciado no atraso de quase dois anos para a entrega do bem. Do mesmo modo não merece vicejar a argumentação de que o atraso das obras teria se dado em virtude do ajuizamento de uma Ação Popular, pois dos autos, como bem anotou o Juízo de origem, colhe-se a informação de que a obra ficou paralisada por um lapso não superior a 60(sessenta) dias.
3.Nos termos da jurisprudência do STJ, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora.
4.Plausível se mostra a condenação da Apelante ao pagamento dos danos morais, tendo em vista os inúmeros infortúnios e contratempos a que foi submetida a consumidora diante do atraso injustificado na entrega do imóvel por quase 02(dois) anos, motivo pelo qual reputo adequada e justa a reparação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixada na origem, quantia esta que não se mostra módica, nem tão pouco excessiva a ponto de gerar enriquecimento indevido.
5.O Superior Tribunal de Justiça entende que nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
6.Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para: a) fixar o marco inicial do atraso na expiração do prazo deferido pela cláusula de tolerância e (b) impor a taxa Selic como índice remuneratório da correção e dos juros moratórios relativos a condenação.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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