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Jurisprudência


TJAM 0608123-88.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DO APELO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE INFIRMEM A DECISÃO COMBATIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A preliminar do recorrente deve ser afastada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça impõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito (antes denominado julgamento antecipado da lide), devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, como se apresenta nos presentes autos; II. No mérito, nota-se um descontentamento com o resultado das eleições por parte do apelante, sem, que, contudo, em seu recurso, tenha trazido a este Juízo ad quem razões mínimas a fim de infirmar a decisão guerreada; III. Ademais, o recorrente deixou de cumprir com o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o qual impõe que o "[...] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", porquanto suas alegações não passam de mera retórica, desprovidas de conteúdo suficiente para anular o pleito eleitoral; IV. Sentença mantida; V. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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