TJAM 0608123-88.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DO APELO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE INFIRMEM A DECISÃO COMBATIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A preliminar do recorrente deve ser afastada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça impõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito (antes denominado julgamento antecipado da lide), devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, como se apresenta nos presentes autos;
II. No mérito, nota-se um descontentamento com o resultado das eleições por parte do apelante, sem, que, contudo, em seu recurso, tenha trazido a este Juízo ad quem razões mínimas a fim de infirmar a decisão guerreada;
III. Ademais, o recorrente deixou de cumprir com o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o qual impõe que o "[...] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", porquanto suas alegações não passam de mera retórica, desprovidas de conteúdo suficiente para anular o pleito eleitoral;
IV. Sentença mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DO APELO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE INFIRMEM A DECISÃO COMBATIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A preliminar do recorrente deve ser afastada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça impõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito (antes denominado julgamento antecipado da lide), devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, como se apresenta nos presentes autos;
II. No mérito, nota-se um descontentamento com o resultado das eleições por parte do apelante, sem, que, contudo, em seu recurso, tenha trazido a este Juízo ad quem razões mínimas a fim de infirmar a decisão guerreada;
III. Ademais, o recorrente deixou de cumprir com o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o qual impõe que o "[...] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", porquanto suas alegações não passam de mera retórica, desprovidas de conteúdo suficiente para anular o pleito eleitoral;
IV. Sentença mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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