TJAM 0608132-16.2017.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE MULTAS COERCITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL RECEBIDA, EM PARTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. EFICÁCIA TEMPORAL DE MEDIDA CAUTELAR. FORMALISMO-VALORATIVO. WRIT CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A SEGURANÇA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
1. Indeferida a Petição Inicial, quanto ao pedido de execução das multas arbitradas em Ação Cautelar, pois o Impetrante, a despeito da interposição de Agravo Interno, não rebateu os fundamentos da respeitosa Decisão Monocrática que reconheceu a inadequação da via eleita, quanto a este pleito.
2. É sabido que à saúde é conferido, consoante o art. 6.º da CF/1988, o status de direito social fundamental, atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
3. É legítima a intervenção judicial quando não está inovando a ordem jurídica, mas, apenas, determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas, previamente, estabelecidas.
4. No caso em tela, a garantia do Impetrante do direito à saúde, dar-se-ia através da realização de procedimento cirúrgico oftalmológico para tratar deslocamento de retina no olho esquerdo, sob pena de perda irreversível da visão, tratamento de alto custo financeiro, o qual o Impetrante não tem recursos financeiros para arcar. Contudo, teve seu direito tolhido pela reiterada inércia da Administração Pública, mesmo após o deferimento de medida liminar na Ação Cautelar n.º 0609012-47.2013.8.04.0001.
5. Outrossim, não há que se falar em configuração de litispendência no presente caso, a uma, porque resta desprovida de eficácia a medida cautelar deferida em 2013, afastando a alegação de nova determinação judicial de idêntico teor, a duas, porque o exercício prévio do direito de ação, pelo particular, não pode ser utilizado contra ele mesmo para obstaculizar a tutela jurisdicional pela via mandamental.
6. Ante o exposto, WRIT CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A SEGURANÇA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE MULTAS COERCITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL RECEBIDA, EM PARTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. EFICÁCIA TEMPORAL DE MEDIDA CAUTELAR. FORMALISMO-VALORATIVO. WRIT CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A SEGURANÇA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
1. Indeferida a Petição Inicial, quanto ao pedido de execução das multas arbitradas em Ação Cautelar, pois o Impetrante, a despeito da interposição de Agravo Interno, não rebateu os fundamentos da respeitosa Decisão Monocrática que reconheceu a inadequação da via eleita, quanto a este pleito.
2. É sabido que à saúde é conferido, consoante o art. 6.º da CF/1988, o status de direito social fundamental, atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
3. É legítima a intervenção judicial quando não está inovando a ordem jurídica, mas, apenas, determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas, previamente, estabelecidas.
4. No caso em tela, a garantia do Impetrante do direito à saúde, dar-se-ia através da realização de procedimento cirúrgico oftalmológico para tratar deslocamento de retina no olho esquerdo, sob pena de perda irreversível da visão, tratamento de alto custo financeiro, o qual o Impetrante não tem recursos financeiros para arcar. Contudo, teve seu direito tolhido pela reiterada inércia da Administração Pública, mesmo após o deferimento de medida liminar na Ação Cautelar n.º 0609012-47.2013.8.04.0001.
5. Outrossim, não há que se falar em configuração de litispendência no presente caso, a uma, porque resta desprovida de eficácia a medida cautelar deferida em 2013, afastando a alegação de nova determinação judicial de idêntico teor, a duas, porque o exercício prévio do direito de ação, pelo particular, não pode ser utilizado contra ele mesmo para obstaculizar a tutela jurisdicional pela via mandamental.
6. Ante o exposto, WRIT CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A SEGURANÇA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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