TJAM 0608144-98.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. III, § 1º, do CPC.
- A ausência de intimação do procurador não impede a extinção do processo, uma vez que na legislação processual não há dispositivo determinando que, antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, seja necessária a intimação do patrono.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. III, § 1º, do CPC.
- A ausência de intimação do procurador não impede a extinção do processo, uma vez que na legislação processual não há dispositivo determinando que, antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, seja necessária a intimação do patrono.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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