TJAM 0608157-97.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E PRECISO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. LESÕES DISTINTAS DE UM ÚNICO ACIDENTE. RESPEITO AO LIMITE LEGAL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Analisando os argumentos pertinentes ao mérito da pretensão deduzida, vislumbro não assistir razão ao apelante principal. O recebimento de indenização por danos pessoais causados por acidentes com veículos automotores, previsto na Lei n.º 6.194/74, no artigo 3.º, II, pressupõe a comprovação do grau da alegada invalidez, total ou parcial, o que ocorre no caso epigrafado;
II – O laudo pericial oficial do Instituto Médico-Legal (IML) atestou as seguintes lesões advindas do acidente: 100% (cem por cento) da perda anatômica e/ou funcional completa de membros superiores ou inferiores; invalidez parcial com repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento) e sequela residual (10% - dez por cento) sobre a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos e a invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento) mais sequela residual (10% - dez por cento) sobre a perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, percentuais de acordo com a Lei n. 11.945/2009, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
III - Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé à parte recorrente principal, tendo em vista a possibilidade de insurgência em face do teor da sentença de primeiro grau, quando entender ter havido insatisfação com seus pleitos, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
IV - Em apelação adesiva, conquanto tenham surgido diversos danos físicos e pessoais ao apelante adesivo e ser correto a soma dos percentuais das lesões de acordo com a tabela prevista em lei federal, é imperioso salientar que a supracitada Lei n. 6.194/1974 preceitua um limite legal para indenização relacionada à invalidez permanente de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante artigo 3.º, II. Logo, se houver a soma de todos os traumas sofridos pelo recorrente adesivo com os seus respectivos percentuais esbarrar-se-ia no limite legal supramencionado;
V - No caso concreto aconteceram, em decorrência do acidente, diversas lesões de percentuais de 75%, 10% e 70%, todavia, a principal lesão seria aquela de perda anatômica e/ou funcional completa de membros superiores ou inferiores com um percentual de 100% do valor legal, isto é, apenas com este dano físico já se chegou ao valor de indenização de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser dispensado qualquer outro percentual que ultrapasse o teto;
VI - No tangente aos danos morais, é consabido que os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual, por si só, não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais;
VII - Impende observar que o arbitramento de honorários de advogado se deu de forma equivocada, quando da prolação da sentença de primeiro grau, visto que a magistrada de origem aplicou o artigo 85, § 8.º, CPC, o qual só incidiria em casos excepcionais de valor da causa inexistente, irrisório ou inestimável. No entanto, deveria ter sido aplicado artigo 85, § 2.º do CPC, portanto, diante do supracitado dispositivo legal, modifico o valor de honorários de advogado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, CPC;
VIII - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e o provimento da apelação adesiva, fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da condenação) em favor do recorrente adesivo, os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação e diminuo os honorários de advogado em favor do apelado adesivo para o percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação;
IX - Apelação principal conhecida e desprovida e Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E PRECISO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. LESÕES DISTINTAS DE UM ÚNICO ACIDENTE. RESPEITO AO LIMITE LEGAL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Analisando os argumentos pertinentes ao mérito da pretensão deduzida, vislumbro não assistir razão ao apelante principal. O recebimento de indenização por danos pessoais causados por acidentes com veículos automotores, previsto na Lei n.º 6.194/74, no artigo 3.º, II, pressupõe a comprovação do grau da alegada invalidez, total ou parcial, o que ocorre no caso epigrafado;
II – O laudo pericial oficial do Instituto Médico-Legal (IML) atestou as seguintes lesões advindas do acidente: 100% (cem por cento) da perda anatômica e/ou funcional completa de membros superiores ou inferiores; invalidez parcial com repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento) e sequela residual (10% - dez por cento) sobre a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos e a invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento) mais sequela residual (10% - dez por cento) sobre a perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, percentuais de acordo com a Lei n. 11.945/2009, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
III - Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé à parte recorrente principal, tendo em vista a possibilidade de insurgência em face do teor da sentença de primeiro grau, quando entender ter havido insatisfação com seus pleitos, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
IV - Em apelação adesiva, conquanto tenham surgido diversos danos físicos e pessoais ao apelante adesivo e ser correto a soma dos percentuais das lesões de acordo com a tabela prevista em lei federal, é imperioso salientar que a supracitada Lei n. 6.194/1974 preceitua um limite legal para indenização relacionada à invalidez permanente de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante artigo 3.º, II. Logo, se houver a soma de todos os traumas sofridos pelo recorrente adesivo com os seus respectivos percentuais esbarrar-se-ia no limite legal supramencionado;
V - No caso concreto aconteceram, em decorrência do acidente, diversas lesões de percentuais de 75%, 10% e 70%, todavia, a principal lesão seria aquela de perda anatômica e/ou funcional completa de membros superiores ou inferiores com um percentual de 100% do valor legal, isto é, apenas com este dano físico já se chegou ao valor de indenização de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser dispensado qualquer outro percentual que ultrapasse o teto;
VI - No tangente aos danos morais, é consabido que os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual, por si só, não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais;
VII - Impende observar que o arbitramento de honorários de advogado se deu de forma equivocada, quando da prolação da sentença de primeiro grau, visto que a magistrada de origem aplicou o artigo 85, § 8.º, CPC, o qual só incidiria em casos excepcionais de valor da causa inexistente, irrisório ou inestimável. No entanto, deveria ter sido aplicado artigo 85, § 2.º do CPC, portanto, diante do supracitado dispositivo legal, modifico o valor de honorários de advogado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, CPC;
VIII - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e o provimento da apelação adesiva, fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da condenação) em favor do recorrente adesivo, os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação e diminuo os honorários de advogado em favor do apelado adesivo para o percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação;
IX - Apelação principal conhecida e desprovida e Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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