TJAM 0608158-53.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE VEÍCULO – DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E CONSERTO DE PEÇAS NÃO ATINGIDAS PELO EVENTO DANOSO - COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuidando-se de danos materiais oriundos de acidente de trânsito, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante predispõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil. Nesse comenos, extraio do caderno processual a existência de provas robustas que apontam a Recorrente como a responsável pelo sinistro em exame, pois além de ter assumido a responsabilidade pelo evento danoso, ressaiu incontroverso que o veículo da Apelada, encontrando-se parado do outro lado da rua, foi atingido pelo veículo da Apelante que não o deixou travado na saída da garagem.
2.Não basta a mera argumentação de que seria necessário maior número de orçamentos ou que os valores apresentados encontram-se superfaturados, ao revés, deve a parte expressar, fundamentada e tecnicamente, o porquê questiona os valores, bem como comprovar a inidoneidade da oficina escolhida, o que não ocorreu no caso vertente.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE VEÍCULO – DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E CONSERTO DE PEÇAS NÃO ATINGIDAS PELO EVENTO DANOSO - COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuidando-se de danos materiais oriundos de acidente de trânsito, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante predispõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil. Nesse comenos, extraio do caderno processual a existência de provas robustas que apontam a Recorrente como a responsável pelo sinistro em exame, pois além de ter assumido a responsabilidade pelo evento danoso, ressaiu incontroverso que o veículo da Apelada, encontrando-se parado do outro lado da rua, foi atingido pelo veículo da Apelante que não o deixou travado na saída da garagem.
2.Não basta a mera argumentação de que seria necessário maior número de orçamentos ou que os valores apresentados encontram-se superfaturados, ao revés, deve a parte expressar, fundamentada e tecnicamente, o porquê questiona os valores, bem como comprovar a inidoneidade da oficina escolhida, o que não ocorreu no caso vertente.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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