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Jurisprudência


TJAM 0608159-33.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a constituição da mora à comprovação de recebimento da respectiva notificação extrajudicial de vencimento. O artigo 3º do referido diploma, por sua vez, exige expressamente para ajuizamento da ação de busca e apreensão a prova da prévia constituição em mora, nos termos do referido §2º do artigo 2º. 2.A jurisprudência, por conseguinte, consolidou o entendimento de que é imprescindível o comprovante de recebimento da notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo devedor para que seja ele constituído em mora. 3."[…] é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Precedente" (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). 4.Não há falar que o Recorrido supriu a exigência legal ao requerer a purgação da mora no curso do processo, sob pena de esvaziar a eficácia da condição imposta pelo Decreto-Lei n. 911/69. Afinal, a norma traduz uma garantia pré-processual do devedor. Com efeito, admitir que poderia ser satisfeita após iniciado o processo equivale a desvirtuá-la. 5.Em obediência ao §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro para R$2.000 (dois mil reais) o valor dos honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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