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Jurisprudência


TJAM 0608166-30.2013.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA SUSAM/2005. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTE NO EDITAL. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados; No caso dos autos, o requerente comprovou a aprovação dentro do número de vagas previstas no certame para provimento do cargo de Auxiliar Operacional de Saúde, para o município de Fonte Boa/AM, alcançando a 14ª colocação, vez que foram oferecidas 24 (vinte e quatro) vagas; Direito subjetivo a nomeação que lhe assiste; Sentença confirmada em grau de reexame necessário.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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