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Jurisprudência


TJAM 0608177-88.2015.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL. EDITAL QUE PREVIA CONVOCAÇÃO PELO SITE DA ORGANIZADORA DO CERTAME. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONCESSÃO DA ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A norma editalícia é a lei máxima do concurso, estando a Administração sujeita a ela por intermédio do princípio da vinculação ao edital, não podendo deixar de aplicar a norma por ela elaborada. Assim, a nomeação dos candidatos aprovados no certame deve acontecer após convocação realizada nos moldes apresentados em edital. III - Não obstante seja certo o direito à nomeação do candidato aprovado, o mesmo não pode ser dito da concessão da estabilidade; a condenação em danos materiais, correspondentes aos vencimentos não percebidos e à contagem do tempo de serviço, contados da data de quando deveria ter ocorrido a nomeação e a condenação do Estado à indenização em danos morais. IV - De outra forma, não há que se falar em concessão de estabilidade sem que se cumpra com os requisitos definidos em lei para tanto. Com efeito, também não se pode exigir que a Administração remunere o autor por período em que sequer havia sido investido no cargo público, sob pena de recair em enriquecimento ilícito. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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