TJAM 0608185-94.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART. 6.º, III, DO CDC – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL "IN RE IPSA" – CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – PRESENTE - Apelação conhecida e NÃO PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC.
3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
4. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente. A alegação de valor excessivo suscitado pelo recorrente não merece prosperar, uma vez que não se trata do valor arbitrado pelo juízo de piso, que foi inferior ao valor mencionado pelo recorrente.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART. 6.º, III, DO CDC – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL "IN RE IPSA" – CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – PRESENTE - Apelação conhecida e NÃO PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC.
3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
4. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente. A alegação de valor excessivo suscitado pelo recorrente não merece prosperar, uma vez que não se trata do valor arbitrado pelo juízo de piso, que foi inferior ao valor mencionado pelo recorrente.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão