TJAM 0608191-43.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 950, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL - PETIÇÃO INEPTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO -SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 950, do Código de Processo Civil, prescreve que, na ação demarcatória, a petição inicial deverá ser instruída com os títulos da propriedade, designando a situação e denominação do imóvel, bem como a descrição dos limites a serem constituídos, aviventados ou renovados, nomeando todos os confinantes da linha demarcatória, sendo, portanto, requisitos que devem constar da exordial, além dos exigidos pelos arts. 282 e 283, do mesmo diploma processual. Ausentes estes requisitos, é inepta a inicial, devendo sê-la indeferida, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 267, § 3o, do mesmo diploma processual.
A propriedade dos bens imóveis somente se transfere pelo registro no Cartório de Registros de Imóveis, todavia, foram juntados aos autos apenas: Escritura Pública de Compra e venda, boletim de cadastro imobiliário, carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 950, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL - PETIÇÃO INEPTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO -SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 950, do Código de Processo Civil, prescreve que, na ação demarcatória, a petição inicial deverá ser instruída com os títulos da propriedade, designando a situação e denominação do imóvel, bem como a descrição dos limites a serem constituídos, aviventados ou renovados, nomeando todos os confinantes da linha demarcatória, sendo, portanto, requisitos que devem constar da exordial, além dos exigidos pelos arts. 282 e 283, do mesmo diploma processual. Ausentes estes requisitos, é inepta a inicial, devendo sê-la indeferida, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 267, § 3o, do mesmo diploma processual.
A propriedade dos bens imóveis somente se transfere pelo registro no Cartório de Registros de Imóveis, todavia, foram juntados aos autos apenas: Escritura Pública de Compra e venda, boletim de cadastro imobiliário, carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Recurso Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Divisão e Demarcação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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