TJAM 0608195-46.2014.8.04.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU OS CARGOS. EDITAL DO CONCURSO QUE NÃO SE VINCULOU À LEGISLAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. APROVEITAMENTO DOS CARGOS NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO JÁ EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I - O direito subjetivo à nomeação em concurso público não é absoluto. Conforme entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS), em situações excepcionalíssimas, a Administração poderá não nomear desde que presentes determinadas características, como a superveniência do fato, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade.
II – A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (SUBPAR), não caracteriza situação de excepcionalidade apta a suprimir o direito subjetivo dos candidatos aprovados no certame, mormente porque o edital do concurso não relacionou as vagas disponíveis com os orgãos criados pela lei declarada inconstitucional.
III – Havendo a necessidade do preenchimento das vagas criadas e a prévia previsão orçamentária para tanto, feita quando da realização do certame, não é a inconstitucionalidade de lei apenas remotamente relacionada que haverá de modificar a situação de fato apresentada.
IV - Segurança parcialmente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU OS CARGOS. EDITAL DO CONCURSO QUE NÃO SE VINCULOU À LEGISLAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. APROVEITAMENTO DOS CARGOS NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO JÁ EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I - O direito subjetivo à nomeação em concurso público não é absoluto. Conforme entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS), em situações excepcionalíssimas, a Administração poderá não nomear desde que presentes determinadas características, como a superveniência do fato, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade.
II – A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (SUBPAR), não caracteriza situação de excepcionalidade apta a suprimir o direito subjetivo dos candidatos aprovados no certame, mormente porque o edital do concurso não relacionou as vagas disponíveis com os orgãos criados pela lei declarada inconstitucional.
III – Havendo a necessidade do preenchimento das vagas criadas e a prévia previsão orçamentária para tanto, feita quando da realização do certame, não é a inconstitucionalidade de lei apenas remotamente relacionada que haverá de modificar a situação de fato apresentada.
IV - Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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