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Jurisprudência


TJAM 0608195-46.2014.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU OS CARGOS. EDITAL DO CONCURSO QUE NÃO SE VINCULOU À LEGISLAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. APROVEITAMENTO DOS CARGOS NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO JÁ EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I - O direito subjetivo à nomeação em concurso público não é absoluto. Conforme entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS), em situações excepcionalíssimas, a Administração poderá não nomear desde que presentes determinadas características, como a superveniência do fato, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade. II – A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (SUBPAR), não caracteriza situação de excepcionalidade apta a suprimir o direito subjetivo dos candidatos aprovados no certame, mormente porque o edital do concurso não relacionou as vagas disponíveis com os orgãos criados pela lei declarada inconstitucional. III – Havendo a necessidade do preenchimento das vagas criadas e a prévia previsão orçamentária para tanto, feita quando da realização do certame, não é a inconstitucionalidade de lei apenas remotamente relacionada que haverá de modificar a situação de fato apresentada. IV - Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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