TJAM 0608239-94.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor do mútuo seja amortizado por um período de tempo pré-determinado. Tendo em vista essa especial característica e ressaltando a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, não se pode equiparar empréstimo consignado e a oferta do cartão de crédito, ora analisada.
2. No presente caso, o dever de informação não foi observado pelo Apelante, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor sabia o que estava contratando. Não resta comprovado no caderno processual que o Apelado, por respeito ao dever de informação, esclareceu ao Apelante sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio e usuais para os cartões de crédito inadimplidos, conforme se extrai do termo de adesão juntado aos autos (fls. 321/322).
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor do mútuo seja amortizado por um período de tempo pré-determinado. Tendo em vista essa especial característica e ressaltando a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, não se pode equiparar empréstimo consignado e a oferta do cartão de crédito, ora analisada.
2. No presente caso, o dever de informação não foi observado pelo Apelante, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor sabia o que estava contratando. Não resta comprovado no caderno processual que o Apelado, por respeito ao dever de informação, esclareceu ao Apelante sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio e usuais para os cartões de crédito inadimplidos, conforme se extrai do termo de adesão juntado aos autos (fls. 321/322).
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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