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Jurisprudência


TJAM 0608259-56.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante em razão de falha em seus serviços. 2. O apelante não comprovou a existência de empréstimo firmado com a demandante, ônus que lhe incumbia. 3. A inscrição realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito é indevida, o que caracteriza o ato ilícito ensejador do dano moral. 4. A fixação do valor da condenação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O apelante deve arcar com os honorários advocatícios arbitrados com acerto na sentença. 6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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