TJAM 0608261-89.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEM COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Autora juntou duplicatas e o instrumento de protesto sem a apresentação do devido aceite. Estas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, è ônus da Requerente, ou seja, na demonstração de que o direito que alega encontrar-se exercendo é legítimo.
II - O aceite só é dispensado, quando há prova da efetiva entrega da mercadoria, mediante assinatura do devedor em documento que o comprove, hipótese diversa a dos autos, pois a inicial não foi instruída com a nota fiscal assinada pelo recebedor do produto, a qual deu causa à emissão da duplicata.
III - Na validade de determinada prova deve o juízo se convencer da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações como é a pretensão do apelante acerca dos documentos eletrônicos juntados às fls. 55/56, pois um suposto instrumento contratual impresso em papel, mesmo que assinado por qualquer das partes, também pode ter sua eficácia questionada pela parte contrária, permitindo, inclusive, a instauração de incidente de falsidade.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEM COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Autora juntou duplicatas e o instrumento de protesto sem a apresentação do devido aceite. Estas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, è ônus da Requerente, ou seja, na demonstração de que o direito que alega encontrar-se exercendo é legítimo.
II - O aceite só é dispensado, quando há prova da efetiva entrega da mercadoria, mediante assinatura do devedor em documento que o comprove, hipótese diversa a dos autos, pois a inicial não foi instruída com a nota fiscal assinada pelo recebedor do produto, a qual deu causa à emissão da duplicata.
III - Na validade de determinada prova deve o juízo se convencer da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações como é a pretensão do apelante acerca dos documentos eletrônicos juntados às fls. 55/56, pois um suposto instrumento contratual impresso em papel, mesmo que assinado por qualquer das partes, também pode ter sua eficácia questionada pela parte contrária, permitindo, inclusive, a instauração de incidente de falsidade.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Duplicata
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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