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Jurisprudência


TJAM 0608274-59.2013.8.04.0001

Ementa
Remessa Necessária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STF E STJ. EXCEÇÃO DO ART. 475, §3º, DO CPC/1973. NÃO OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. Tendo sido a sentença publicada sob a égide do CPC de 1973, os requisitos de admissibilidade da remessa necessária devem ser subordinados àquele código, conforme reza enunciado administrativo n.º 2 do STJ; II. Não se aplica o disposto no artigo 475 do CPC/1973 quando a sentença em análise está fundamentada de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, segundo a exceção contida no § 3º do mesmo dispositivo legal; III. No caso dos autos, a sentença em reexame aplicou entendimento consolidado no STF e STJ a respeito do direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas; IV. Remessa não conhecida, em consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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