TJAM 0608277-77.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há conexão entre as ações revisionais e as de busca e apreensão;
II. A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor, ou seja, a mora, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69;
III. No caso dos autos, tendo em vista que o Apelado, ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão em face do Apelante, o constituiu em mora;
IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há conexão entre as ações revisionais e as de busca e apreensão;
II. A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor, ou seja, a mora, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69;
III. No caso dos autos, tendo em vista que o Apelado, ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão em face do Apelante, o constituiu em mora;
IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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