TJAM 0608331-77.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. DEVIDO. TRIBUTO FEDERAL. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REGISTRO CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64.
2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros.
3. A cobrança da comissão de permanência é lícita após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes. Todavia, não há previsão no contrato da referida comissão de permanência.
4. Deve ser respeitado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito em atraso referente à multa contratual. Tal valor está de acordo com o admitido na legislação e jurisprudência pátria.
5. Legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
6. O IOF incidente sobre a operação de financiamento não pode ser restituído ao consumidor, porquanto se trata de tributo federal, cujo fato gerador independe da validade jurídica do negócio firmado.
7. As despesas com registro do contrato não estão previstas CMN 3.919/2010, bem como a inclusão de gravame eletrônico, de tal sorte que há de se interpretar de forma mais benéfica ao consumidor, no sentido de ser o banco responsável por arcar com tais valores.
8. Objetivando não somente a reparação do consumidor lesado, por meio da restituição daquela quantia paga indevidamente, mas também a imposição da sanção civil, denominada aqui como dobra, a fim de que o fornecedor ou credor seja punido, em razão da sua prática abusiva, a repetição de indébito em dobro é medida que se impõe.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. DEVIDO. TRIBUTO FEDERAL. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REGISTRO CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64.
2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros.
3. A cobrança da comissão de permanência é lícita após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes. Todavia, não há previsão no contrato da referida comissão de permanência.
4. Deve ser respeitado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito em atraso referente à multa contratual. Tal valor está de acordo com o admitido na legislação e jurisprudência pátria.
5. Legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
6. O IOF incidente sobre a operação de financiamento não pode ser restituído ao consumidor, porquanto se trata de tributo federal, cujo fato gerador independe da validade jurídica do negócio firmado.
7. As despesas com registro do contrato não estão previstas CMN 3.919/2010, bem como a inclusão de gravame eletrônico, de tal sorte que há de se interpretar de forma mais benéfica ao consumidor, no sentido de ser o banco responsável por arcar com tais valores.
8. Objetivando não somente a reparação do consumidor lesado, por meio da restituição daquela quantia paga indevidamente, mas também a imposição da sanção civil, denominada aqui como dobra, a fim de que o fornecedor ou credor seja punido, em razão da sua prática abusiva, a repetição de indébito em dobro é medida que se impõe.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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