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Jurisprudência


TJAM 0608333-13.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. 1. Não há de se falar em atraso na entrega de obra, no caso de contrato que foi firmado após a expedição da Certidão de Habite-se do empreendimento. 2. É descabida a alegação de desconhecimento da existência de hipoteca do imóvel adquirido, porquanto expressamente disposta em cláusula do contrato. 3. A responsabilidade pelas taxas condominiais e IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel corre por conta do promitente vendedor. 4. Recurso de Apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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