TJAM 0608356-56.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR/APELANTE. INOBSERVÂNCIA DE DANO MORAL SUPORTADO PELO RECORRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL DESFEITO VIA RENAJUD. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA.
- A despeito da natureza consumerista da relação travada entre as partes, não está o Autor/Apelante dispensado de efetuar prova mínima dos fatos alegados na inicial, nos moldes previstos pelo art. 373, inciso I, do CPC/2015.
- In casu, verifica-se que a instituição financeira credora, ora Apelada, agiu no exercício regular do seu direito, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0229242-49.2011.8.04. 0001 (em apenso), porquanto ao constatar a mora do devedor, esta diligenciou a busca do referido veículo automotor, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o que, por si só, fulmina o pleito indenizatório (dano moral), formulado pelo Autor/Apelante.
- Noutro giro, aceno para o fato de que o douto magistrado sentenciante, determinou corretamente o desbloqueio do aludido automóvel, via RENAJUD, justamente para que não houvesse mais problemas no que se refere ao licenciamento do veículo. Assim, uma vez retirada a constrição judicial sobre o mencionado veículo, tenho que a tese reformista se ressente de robustez jurídica, pois inexiste, na espécie, dano moral a ser reparado.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR/APELANTE. INOBSERVÂNCIA DE DANO MORAL SUPORTADO PELO RECORRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL DESFEITO VIA RENAJUD. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA.
- A despeito da natureza consumerista da relação travada entre as partes, não está o Autor/Apelante dispensado de efetuar prova mínima dos fatos alegados na inicial, nos moldes previstos pelo art. 373, inciso I, do CPC/2015.
- In casu, verifica-se que a instituição financeira credora, ora Apelada, agiu no exercício regular do seu direito, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0229242-49.2011.8.04. 0001 (em apenso), porquanto ao constatar a mora do devedor, esta diligenciou a busca do referido veículo automotor, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o que, por si só, fulmina o pleito indenizatório (dano moral), formulado pelo Autor/Apelante.
- Noutro giro, aceno para o fato de que o douto magistrado sentenciante, determinou corretamente o desbloqueio do aludido automóvel, via RENAJUD, justamente para que não houvesse mais problemas no que se refere ao licenciamento do veículo. Assim, uma vez retirada a constrição judicial sobre o mencionado veículo, tenho que a tese reformista se ressente de robustez jurídica, pois inexiste, na espécie, dano moral a ser reparado.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão