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Jurisprudência


TJAM 0608362-63.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À CONVOCAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU O SUBPAR. RELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO DO CERTAME ÀQUELE ÓRGÃO. DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR MEIO DE EDITAL. IRREGULARIDADE, PORQUANTO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. EXCEÇÃO QUE PERMITE O ESTADO DEIXAR DE CONVOCAR OS APROVADOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inconstitucionalidade da Lei n. 3.437/09 causou o esvaziamento do concurso regido pelo Edital n. 001/2009-CBMAM, na medida em que expressou ser estranha às atribuições daquela corporação militar a prestação de serviços de saúde. Com efeito, sendo incompatível com a esfera de atribuições do CBMAM a implementação do programa de UPAs e do SRA, não se justifica a contratação de tantos profissionais de saúde quanto os selecionados pelo certame. 2. Doutra banda, a distribuição do efetivo entre cargos da área de saúde operada pelo Edital é irregular, na medida em que a Constituição Estadual – art. 33,§1º, I e II – submete tal matéria à reserva de lei em sentido formal (vide MS n. 0014416-97.2014.8.04.0000, Rel. Desa. Carla Maria Santos dos Reis, Tribunal Pleno, DJe 23.09.15). 3. Em resumo, formalmente o recurso não deve prosperar porque, consoante a regra constitucional, os cargos da área de saúde não poderiam ter sido criados por outro veículo legislativo que não lei em sentido formal. Materialmente, por sua vez, tem-se que as fileiras do CBMAM não comportam os profissionais de saúde selecionados pelo certame, porque suas atividades são estranhas às atribuições daquele órgão. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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