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Jurisprudência


TJAM 0608364-33.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2009-CBMAM. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ONDE SERIAM LOTADOS OS CANDIDATOS APROVADOS. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. ADEQUAÇÃO À EXCEÇÃO AO DEVER DE NOMEAR DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RE 598.099/MS. SS 5.025/AM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aprovação de candidato dentro do número de vagas oferecidas pelo edital gera direito subjetivo à nomeação, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE n. 598099/MS, porém, esse julgado consigna hipótese excepcionalíssima que autoriza a não nomeação de candidatos, a qual se adequa à situação dos Apelantes. 2. No caso, a vinculação entre as vagas oferecidas pelo Edital n. 001/2009 e a Lei Estadual n. 3.437/2009 foi devidamente reconhecida pelo STF, primeiro em decisão do Ministro Ricardo Lewandowski na Suspensão de Segurança n. 5.025/AM, e após, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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