TJAM 0608369-21.2015.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) o prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil, fundado no direito de vizinhança, dirige-se ao proprietário do imóvel que se sentir prejudicado pelo uso anormal propriedade vizinha, não sendo oponível ao condomínio, contra o qual não existe previsão legal específica limitando, temporalmente, o exercício do direito potestativo de exigir o desfazimento de obra em desconformidade com a convenção condominial, visto que referida pretensão tem por base direito real decorrente da administração da propriedade em condomínio (coisa comum);
b) ausente previsão legal expressa, o prazo para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, pelo Condomínio, objetivando adequação ou remoção de obra em razão de disposições da convenção condominial, deve ser regulado pela regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil;
c) da documentação carreada aos autos, bem como dos demais atos de instrução, percebe-se muito claramente que a construção da parte irregular não ocorreu há mais de 10 (dez) anos antes da propositura da ação, pois o próprio imóvel não estava pronto há dez anos na data da propositura da demanda;
d) não sendo contrária à lei, a convenção do condomínio pode estabelecer outras limitações ao exercício do direito de construir, pois a criação de regramento particular encontra amparo na autonomia da vontade que move o direito privado, só não podendo estabelecer disposições contra legis.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) o prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil, fundado no direito de vizinhança, dirige-se ao proprietário do imóvel que se sentir prejudicado pelo uso anormal propriedade vizinha, não sendo oponível ao condomínio, contra o qual não existe previsão legal específica limitando, temporalmente, o exercício do direito potestativo de exigir o desfazimento de obra em desconformidade com a convenção condominial, visto que referida pretensão tem por base direito real decorrente da administração da propriedade em condomínio (coisa comum);
b) ausente previsão legal expressa, o prazo para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, pelo Condomínio, objetivando adequação ou remoção de obra em razão de disposições da convenção condominial, deve ser regulado pela regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil;
c) da documentação carreada aos autos, bem como dos demais atos de instrução, percebe-se muito claramente que a construção da parte irregular não ocorreu há mais de 10 (dez) anos antes da propositura da ação, pois o próprio imóvel não estava pronto há dez anos na data da propositura da demanda;
d) não sendo contrária à lei, a convenção do condomínio pode estabelecer outras limitações ao exercício do direito de construir, pois a criação de regramento particular encontra amparo na autonomia da vontade que move o direito privado, só não podendo estabelecer disposições contra legis.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Condomínio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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