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Jurisprudência


TJAM 0608369-84.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OBJETADO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO DA TESE. COMPENSAÇÃO. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL QUE PODE SER ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR DÍVIDAS E CRÉDITOS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ALEGADAMENTE DEVIDOS A TEOR DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O anúncio de julgamento antecipado da lide foi alvo de recurso próprio - o Agravo de Instrumento n. 0252484-61.2016.8.04.0001 - o qual foi encerrado em virtude da homologação da desistência manifestada pela então Agravante, ora Apelante. 2. A desistência daquele recurso marca a conformação da demandada com a postura adotada pelo magistrado de piso, não se admitindo a reabertura do debate no bojo da Apelação, sob pena de violação da preclusão, tanto lógica, quanto consumativa - lógica porque a desistência implica a aceitação da decisão agravada e, consumativa, porque a irresignação ora manifestada já o havia sido previamente no referido instrumental. 3. Não havendo coincidência entre credores e devedores, não há se falar em compensação. Inteligência do artigo 368 do CC. 4. A vindicada desconsideração da pessoa jurídica de qualquer das empresas referidas pela Apelante não viabilizaria a confirmação da compensação, uma vez que a desconsideração é instrumento voltado ao atingimento do patrimônio dos sócios para saldar dívida social, ou vice-versa, e não, como quer a Recorrente, para desprezar a personalidade jurídica de duas sociedades distintas e mesclar seus patrimônios como se fossem um só. 5. Por derradeiro, em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de fundo de comércio, esta pretensão não foi devidamente ventilada no primeiro grau por meio de reconvenção - veículo que se afiguraria adequado, ante a natureza autônoma deste direito - de molde que tal requerimento, nesta esfera, representa inovação recursal que não pode ser aceita. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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