TJAM 0608371-54.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
- O pedido formulado pela Autora/Apelante é de reconhecimento de inexistência de débitos referentes ao contrato de mútuo n.º 500152814-9, assim como da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem a prévia comunicação da consumidora.
- A validade do contrato de mútuo n.º 500152814-9, foi objeto de sentença resolutória de mérito proferida nos autos n.º 0603287-21.2015.8.04.0092, pelo que a sentença objeto do apelo não merece reparos.
- Atendendo ao que foi expressamente pleiteado na inicial, o magistrado de origem, fundado em precedente emanado do Colendo STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.134/RS), reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia indenização por dano moral com base inexistência de comunicação prévia do consumidor.
- - De acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, deve o magistrado proferir sua decisão dentro dos exatos limites fixados pela parte, quando da propositura da demanda, pelo que não pode o magistrado reconhecer a nulidade do protocolo de ajuste n.º 499060046-4, se tal não foi objeto de pedido na inicial.
- Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
- O pedido formulado pela Autora/Apelante é de reconhecimento de inexistência de débitos referentes ao contrato de mútuo n.º 500152814-9, assim como da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem a prévia comunicação da consumidora.
- A validade do contrato de mútuo n.º 500152814-9, foi objeto de sentença resolutória de mérito proferida nos autos n.º 0603287-21.2015.8.04.0092, pelo que a sentença objeto do apelo não merece reparos.
- Atendendo ao que foi expressamente pleiteado na inicial, o magistrado de origem, fundado em precedente emanado do Colendo STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.134/RS), reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia indenização por dano moral com base inexistência de comunicação prévia do consumidor.
- - De acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, deve o magistrado proferir sua decisão dentro dos exatos limites fixados pela parte, quando da propositura da demanda, pelo que não pode o magistrado reconhecer a nulidade do protocolo de ajuste n.º 499060046-4, se tal não foi objeto de pedido na inicial.
- Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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