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Jurisprudência


TJAM 0608375-96.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E/OU REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I – É cediço que o Princípio Pacta Sunt Servanda refere-se aos contratos privados e, portanto, as cláusulas contidas nos contratos são regras entre as partes, sendo certo que o não-cumprimento das respectivas obrigações assumidas implica a quebra do que foi pactuado. Entretanto, o Tribunal da Cidadania pacificou o entendimento de que a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventual abusividade das cláusulas, o que, por óbvio, relativiza a aplicação do referido princípio. II – No que pertine às teses referentes à legalidade da taxa e da capitalização de juros, constato que, em verdade, inexiste interesse recursal. De fato, o Magistrado a quo, na sentença ora fustigada, afastou as alegações do Apelado nesse particular, reconhecendo como válidas a taxa e a capitalização dos juros previstas na avença. III – Quanto à cobrança da comissão de permanência, tem-se que o STJ já consolidou o entendimento de que o seu pagamento pode ser autorizado, desde que sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e/ou moratórios e multa. Inteligência da Súmula STJ n.º 472. IV – No caso em testilha, conforme consta no contrato firmado entre as partes, os encargos expressamente previstos para incidir em caso de inadimplência são a multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas em atraso e comissão de permanência de 12% (doze por cento). Logo, indubitável a ilegalidade de cobrança da referida multa, bem como de qualquer outro encargo remuneratório e/ou moratório cobrado cumulativamente com a comissão de permanência, devendo incidir, portanto, tão só esta última. V – Por conseguinte, no que se refere à tese de que não caberia a repetição de indébito na forma simples, também não merece reforma o provimento jurisdicional de primeiro grau. Isso porque, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, é cabível, de forma simples, não em dobro, a repetição do valor eventualmente adimplido a maior, tudo em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor e independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. VI Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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