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Jurisprudência


TJAM 0608405-92.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPRATICÁVEL A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INTELECÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, EFETUADA CORREÇÃO DOS VÍCIOS EXISTENTES NA DOSIMETRIA DA PENA, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA E MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS. 1. O sólido conjunto probatório, formado pelo depoimento das Vítimas e das Testemunhas, assim como, pelos Autos de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Reconhecimento de Pessoas e pelos Termos de Entrega, confirma a autoria dos delitos pelos Apelantes e, ainda, a materialidade do crime. 2. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial valor probante, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova. 3. A palavra dos policiais goza de veracidade e legitimidade, ainda mais, quando em nítida sintonia com os demais elementos de prova coligidos ao longo da persecução penal. 4. Impende não olvidar de se resgatar o entendimento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, referente à impossibilidade de se conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência de circunstância atenuante. 5. A reprimenda dos Apelantes foi fixada de forma equivocada, no que diz respeito à aplicação do concurso material a todos os crimes, porquanto configurada, na espécie, a continuidade delitiva entre duas, das três condutas apuradas. Isto porque, os Apelantes praticaram idêntico tipo de ato delituoso (Roubo), contra vítimas distintas, em igual período do dia, a saber, durante a noite, se valendo, para tanto, de modo de execução, condições de tempo e lugar semelhantes. 6. Havendo unidade de desígnios entre os atos praticados, as aludidas infrações criminais merecem ser compreendidas como a ficção jurídica do crime continuado, apta a ensejar a conclusão de que os fatos subsequentes são mera continuidade um do outro, formando um único delito, para fins de aplicação da pena. 7. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, EFETUADA CORREÇÃO DOS VÍCIOS EXISTENTES NA DOSIMETRIA DA PENA, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA E MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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