TJAM 0608418-33.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Cumpre ressaltar que, em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda, a jurisprudência entende devida a retensão, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos pelo promitente comprador, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento.
2.Entretanto, observo que a cláusula 5.1 b (fls.36) contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos não se mostra razoável e excessivamente oneroso para o consumidor.
3.Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nesse caso a retenção de valores deve variar entre 10% e 25% (dez e vinte e cinco por cento) do que havia recebido o promitente vendedor até o momento do desfazimento do contrato, devendo-se averiguar, a razoabilidade da fixação.
4. Diante dos fatos narrados nos autos, entendo que os 10% (dez por cento) fixados pelo magistrado a quo sejam justos para compensar a Apelante pelas perdas e danos decorrentes da rescisão. Explico, tendo em vista a localização (fls. 31) e o valor do imóvel (fls. 32), extrai-se que a retenção de valor superior a 10% (dez por cento) não se mostra razoável e proporcional.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
6.Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Cumpre ressaltar que, em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda, a jurisprudência entende devida a retensão, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos pelo promitente comprador, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento.
2.Entretanto, observo que a cláusula 5.1 b (fls.36) contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos não se mostra razoável e excessivamente oneroso para o consumidor.
3.Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nesse caso a retenção de valores deve variar entre 10% e 25% (dez e vinte e cinco por cento) do que havia recebido o promitente vendedor até o momento do desfazimento do contrato, devendo-se averiguar, a razoabilidade da fixação.
4. Diante dos fatos narrados nos autos, entendo que os 10% (dez por cento) fixados pelo magistrado a quo sejam justos para compensar a Apelante pelas perdas e danos decorrentes da rescisão. Explico, tendo em vista a localização (fls. 31) e o valor do imóvel (fls. 32), extrai-se que a retenção de valor superior a 10% (dez por cento) não se mostra razoável e proporcional.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
6.Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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