TJAM 0608429-91.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ELETRÔNICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ARTIGO 9º, IV, DA RESOLUÇÃO N.º 427/2010 DO STF. PRETENDIDA REGULARIZAÇÃO. CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É ônus do advogado ou procurador da parte a correta formação do processo eletrônico, nos termos do artigo 9º, IV, da Resolução n.º 427/2010 do STF.
II - Não obstante isso, não se deve perder de vista que o processo não é um fim em si mesmo, que o apego exagerado às formas não contribui à máxima efetividade do processo, ao contrário, desprestigia tudo o que se tem buscado na atualidade, o que seja, a máxima efetividade do processo e sua razoável duração nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF.
III - Não se pode priorizar a forma de constituição do processo eletrônico, pois deve-se dar ênfase à máxima efetividade do processo, principalmente, quando temos ciência da complexidade do sistema do processo judicial eletrônico utilizado (SAJ), bem como das possíveis intempéries tecnológicas.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ELETRÔNICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ARTIGO 9º, IV, DA RESOLUÇÃO N.º 427/2010 DO STF. PRETENDIDA REGULARIZAÇÃO. CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É ônus do advogado ou procurador da parte a correta formação do processo eletrônico, nos termos do artigo 9º, IV, da Resolução n.º 427/2010 do STF.
II - Não obstante isso, não se deve perder de vista que o processo não é um fim em si mesmo, que o apego exagerado às formas não contribui à máxima efetividade do processo, ao contrário, desprestigia tudo o que se tem buscado na atualidade, o que seja, a máxima efetividade do processo e sua razoável duração nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF.
III - Não se pode priorizar a forma de constituição do processo eletrônico, pois deve-se dar ênfase à máxima efetividade do processo, principalmente, quando temos ciência da complexidade do sistema do processo judicial eletrônico utilizado (SAJ), bem como das possíveis intempéries tecnológicas.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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