TJAM 0608476-36.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PORTARIA N.º 1.855/2016-PTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A redação, antes de sua alteração, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 indica claramente que o dispositivo legal trata do índice de juros moratórios, e não de correção monetária, sendo incabível a pretensão recursal de considerar o índice de 0,5% ao mês como suficiente para absorver a recomposição do valor da moeda e os juros pela mora.
2. Sendo impossível a incidência da Taxa SELIC sobre o título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, aplica-se o INPC-IBGE à correção monetária das dívidas da Fazenda Pública até 29.06.2009;
3. O período compreendido entre 30.06.2009 e 25.03.2015 importa na aplicação da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, submetendo a correção monetária e os juros moratórios à Taxa Referencial e aos juros da caderneta de poupança;
4. A utilização do IPCA-e como índice de correção monetária deve ocorrer somente a partir de 26.03.2015, vedada a sua retroação a períodos pretéritos;
5. Havendo estipulação, no título executivo, de aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 para a obtenção do índice dos juros de mora, afasta-se a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC e aplicam-se os juros de 0,5% ao mês até 29.06.2009, a partir de quando passa a viger a redação atual do dispositivo, modificado pela Lei n.º 11.960/2009;
6. Honorários advocatícios majorados, levando em consideração os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC/73;
7. Recurso conhecido e provido em parte;
8. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PORTARIA N.º 1.855/2016-PTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A redação, antes de sua alteração, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 indica claramente que o dispositivo legal trata do índice de juros moratórios, e não de correção monetária, sendo incabível a pretensão recursal de considerar o índice de 0,5% ao mês como suficiente para absorver a recomposição do valor da moeda e os juros pela mora.
2. Sendo impossível a incidência da Taxa SELIC sobre o título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, aplica-se o INPC-IBGE à correção monetária das dívidas da Fazenda Pública até 29.06.2009;
3. O período compreendido entre 30.06.2009 e 25.03.2015 importa na aplicação da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, submetendo a correção monetária e os juros moratórios à Taxa Referencial e aos juros da caderneta de poupança;
4. A utilização do IPCA-e como índice de correção monetária deve ocorrer somente a partir de 26.03.2015, vedada a sua retroação a períodos pretéritos;
5. Havendo estipulação, no título executivo, de aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 para a obtenção do índice dos juros de mora, afasta-se a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC e aplicam-se os juros de 0,5% ao mês até 29.06.2009, a partir de quando passa a viger a redação atual do dispositivo, modificado pela Lei n.º 11.960/2009;
6. Honorários advocatícios majorados, levando em consideração os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC/73;
7. Recurso conhecido e provido em parte;
8. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
16/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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