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Jurisprudência


TJAM 0608490-20.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE PAGAR, OU NÃO, ASTREINTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO DE TÍTULOS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há indícios de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo a data de cumprimento da decisão e a quantidade de dias-multa ser aferida em liquidação judicial e o valor ser adequado à razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ameaçar a atividade empresarial da apelante; 2. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e os protestos indevidos de títulos geram dano moral indenizável e in re ipsa, ainda que o ofendido seja pessoa jurídica; 3. Recurso conhecido e não provido; 4. Sentença mantida com honorários advocatícios majorados.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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