TJAM 0608523-10.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA EFETIVA DO BEM. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRORROGAÇÃO INDETERMINADA DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS CONDOMINIAIS NÃO DEVIDAS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O dano moral experimentado pela Apelada decorreu do injustificado atraso na entrega da obra, frustrando seus planos e lhe causando abalo emocional, constrangimento e aborrecimento, passíveis de indenização por danos morais. II - O quantum indenizatório foi fixado pela MMa. Juíza de primeiro grau com base na análise dos fatos e das provas, por seu senso de justiça, sendo que o valor não se mostra exagerado, mas tem o condão de mostrar ao ofensor a gravidade de sua conduta, impondo-lhe o efeito pedagógico necessário, sem, ao mesmo tempo, causar enriquecimento indevido à Requerente. III - A condenação da Apelante ao pagamento de valores relativos a aluguéis do imóvel locado pela Apelada é devido, pois, conforme jurisprudência da Corte Superior de Justiça, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, é cabível a indenização por lucros cessantes. IV - Quanto ao termo final para a incidência de indenização, o adimplemento da relação contratual só será atingido quando houver a entrega total do imóvel e não quando da outorga do "habite-se", muito menos com o "habite-se" parcial. O que deve fixar o termo final, para fins de constatação do cumprimento ou não da obrigação contratual, é o adimplemento substancial, ou seja, a efetiva entrega do bem. V - Uma vez que o contrato não estipula um prazo limite de tolerância para o atraso da obra, a cláusula que contém prazo indeterminado é abusiva, pois coloca em extrema desvantagem o consumidor. VI - As taxas condominiais devem ser ressarcidas pela Apelante à Apelada, pois esta não pode ser responsabilizada pelo pagamento de tais despesas durante o período de atraso da obra, porquanto ainda não tinha a posse do bem. VII - A taxa que deve ser aplicada para a atualização monetária, tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser a taxa SELIC. VIII - Os juros moratórios devem incidir a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA EFETIVA DO BEM. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRORROGAÇÃO INDETERMINADA DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS CONDOMINIAIS NÃO DEVIDAS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O dano moral experimentado pela Apelada decorreu do injustificado atraso na entrega da obra, frustrando seus planos e lhe causando abalo emocional, constrangimento e aborrecimento, passíveis de indenização por danos morais. II - O quantum indenizatório foi fixado pela MMa. Juíza de primeiro grau com base na análise dos fatos e das provas, por seu senso de justiça, sendo que o valor não se mostra exagerado, mas tem o condão de mostrar ao ofensor a gravidade de sua conduta, impondo-lhe o efeito pedagógico necessário, sem, ao mesmo tempo, causar enriquecimento indevido à Requerente. III - A condenação da Apelante ao pagamento de valores relativos a aluguéis do imóvel locado pela Apelada é devido, pois, conforme jurisprudência da Corte Superior de Justiça, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, é cabível a indenização por lucros cessantes. IV - Quanto ao termo final para a incidência de indenização, o adimplemento da relação contratual só será atingido quando houver a entrega total do imóvel e não quando da outorga do "habite-se", muito menos com o "habite-se" parcial. O que deve fixar o termo final, para fins de constatação do cumprimento ou não da obrigação contratual, é o adimplemento substancial, ou seja, a efetiva entrega do bem. V - Uma vez que o contrato não estipula um prazo limite de tolerância para o atraso da obra, a cláusula que contém prazo indeterminado é abusiva, pois coloca em extrema desvantagem o consumidor. VI - As taxas condominiais devem ser ressarcidas pela Apelante à Apelada, pois esta não pode ser responsabilizada pelo pagamento de tais despesas durante o período de atraso da obra, porquanto ainda não tinha a posse do bem. VII - A taxa que deve ser aplicada para a atualização monetária, tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser a taxa SELIC. VIII - Os juros moratórios devem incidir a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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