TJAM 0608525-77.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ILEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – "A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (STJ - AgRg no AREsp: 40562 PR 2011/0141018-2)
II - Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
III - Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ILEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – "A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (STJ - AgRg no AREsp: 40562 PR 2011/0141018-2)
II - Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
III - Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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