TJAM 0608539-61.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCESSO – CLÁUSULA QUE DEVE SER INTERPRETADA SEGUNDO OS DITAMES DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os deveres de conduta são emprestados pela boa-fé ao negócio jurídico, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Eles incidem tanto sobre o devedor como sobre o credor, mediante resguardo dos direitos fundamentais de ambos, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento.
2.A leitura dos documentos de fls.31/93 demonstra que o objetivo da contratação dos serviços da Apelante seria não apenas a realização de consultoria técnica, mas sim, em última análise, a Estruturação de Plano de Negócio do Porto das Lajes e Orientação Técnico-Negocial junto à empresa Logística Intermodal S.A - Login, a fim de que se concretizasse a construção, operação e gestão de um terminal portuário de uso privativo(TPP) misto.
3.O contrato foi firmado, porém o seu real objeto não foi sequer iniciado, pois além de ter havido aporte de capital pela sócia LOGIN apenas para fazer frente a despesas operacionais relativas à fase de pré-instalação, o porto não se encontra em operação, seja por ausência da autorização da ANTAQ, seja pelo Tombamento do Encontro das Águas.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCESSO – CLÁUSULA QUE DEVE SER INTERPRETADA SEGUNDO OS DITAMES DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os deveres de conduta são emprestados pela boa-fé ao negócio jurídico, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Eles incidem tanto sobre o devedor como sobre o credor, mediante resguardo dos direitos fundamentais de ambos, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento.
2.A leitura dos documentos de fls.31/93 demonstra que o objetivo da contratação dos serviços da Apelante seria não apenas a realização de consultoria técnica, mas sim, em última análise, a Estruturação de Plano de Negócio do Porto das Lajes e Orientação Técnico-Negocial junto à empresa Logística Intermodal S.A - Login, a fim de que se concretizasse a construção, operação e gestão de um terminal portuário de uso privativo(TPP) misto.
3.O contrato foi firmado, porém o seu real objeto não foi sequer iniciado, pois além de ter havido aporte de capital pela sócia LOGIN apenas para fazer frente a despesas operacionais relativas à fase de pré-instalação, o porto não se encontra em operação, seja por ausência da autorização da ANTAQ, seja pelo Tombamento do Encontro das Águas.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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