TJAM 0608552-89.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. NÃO APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Conforme preceitua o art. 932, I do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator homologar, ou não, a autocomposição das partes, sempre que o processo estiver no tribunal;
II. No caso dos autos, fora efetuado acordo entre as partes, inclusive, reiterados pedidos foram feitos ao Juízo a quo para que houvesse sua homologação, sem, contudo, apreciação dos petitórios;
III. A anulação da Sentença é a medida que se impõe, a fim de homologar a transação realizada pelas partes;
IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. NÃO APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Conforme preceitua o art. 932, I do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator homologar, ou não, a autocomposição das partes, sempre que o processo estiver no tribunal;
II. No caso dos autos, fora efetuado acordo entre as partes, inclusive, reiterados pedidos foram feitos ao Juízo a quo para que houvesse sua homologação, sem, contudo, apreciação dos petitórios;
III. A anulação da Sentença é a medida que se impõe, a fim de homologar a transação realizada pelas partes;
IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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