TJAM 0608557-14.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI 2.607/2000. DECISÃO NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que o apelado fora contratado sob a égide da Lei Estadual nº 2.607/2000, de sorte que o art. 23 de tal norma aponta a política de atualização para servidores efetivos do Judiciário estadual, não se aplicando aos servidores temporários;
- Ademais, a Administração Pública à época lançou parecer pela negativa do pleito do apelado, tendo a r. Sentença apontado o oposto, mostrando-se contraditória;
- O julgado de piso, ainda, apontou que o apelado teria direito a tal indenização como forma de privilegiar o princípio da isonomia, sendo que há Enunciado de Súmula Vinculante nº 37 do STF que aponta ser incabível ao Judiciário aumentar vencimentos sob tal fundamento;
- Além disso, o argumento de que o apelado exercia as mesmas funções e percebia remuneração de servidor efetivo carecem de provas nos autos. Não há sequer o contrato temporário do apelado, quanto mais provas de que exercia funções de servidor efetivo, fato que não pode ser presumido por ser totalmente contrário aos preceitos constitucionais para contratação temporária;
- Logo, não tendo a Administração Pública reconhecido tal direito à época, nem havendo respaldo legal para tal pleito de indenização, deve ser reformada a r. Sentença para serem julgados improcedentes os pleitos da exordial sob pena de afronta a entendimento firmado pelo STF em Enunciado de Súmula Vinculante.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI 2.607/2000. DECISÃO NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que o apelado fora contratado sob a égide da Lei Estadual nº 2.607/2000, de sorte que o art. 23 de tal norma aponta a política de atualização para servidores efetivos do Judiciário estadual, não se aplicando aos servidores temporários;
- Ademais, a Administração Pública à época lançou parecer pela negativa do pleito do apelado, tendo a r. Sentença apontado o oposto, mostrando-se contraditória;
- O julgado de piso, ainda, apontou que o apelado teria direito a tal indenização como forma de privilegiar o princípio da isonomia, sendo que há Enunciado de Súmula Vinculante nº 37 do STF que aponta ser incabível ao Judiciário aumentar vencimentos sob tal fundamento;
- Além disso, o argumento de que o apelado exercia as mesmas funções e percebia remuneração de servidor efetivo carecem de provas nos autos. Não há sequer o contrato temporário do apelado, quanto mais provas de que exercia funções de servidor efetivo, fato que não pode ser presumido por ser totalmente contrário aos preceitos constitucionais para contratação temporária;
- Logo, não tendo a Administração Pública reconhecido tal direito à época, nem havendo respaldo legal para tal pleito de indenização, deve ser reformada a r. Sentença para serem julgados improcedentes os pleitos da exordial sob pena de afronta a entendimento firmado pelo STF em Enunciado de Súmula Vinculante.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Data Base
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão