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Jurisprudência


TJAM 0608591-86.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. PLENA QUITAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES ESTATUÍDOS NO ART. 3º, DA LEI Nº. 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.945/2009. SÚMULA 474, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL A QUITAR. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA IMPUGNADA. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. - Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, respeitada a devida proporcionalidade definida pela tabela anexa à Lei nº. 11.945/09. - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (Súmula 474, do STJ). - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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